Archive for abril de 2009

Lauro Schuch lança primeira proposta: OAB COM ANUIDADE ZERO

ANUIDADE ZERO. MAIS OAB SEM CUSTO.

A primeira proposta da campanha Mais OAB é a Anuidade Zero. Veja como funciona.

Através do Lauro, uma grande e idônea instituição, que já aprovou o projeto, firmará parceria com a OAB, lançando um cartão de crédito com sistema de pontuação e benefícios para advogados.

Você usa o cartão e soma pontos, reduzindo a anuidade, até chegar a zero. Os pontos excedentes poderão ser utilizados em outros benefício.

Veja mais detalhes clicando no item “Propostas”.

Mais OAB: muito mais vantagens para você.

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Lauro Schuch fala sobre Direito Ambiental em artigo publicado no Jornal do Comércio

MEIO AMBIENTE – UMA VISÃO CONTEMPORÂNEA DO DIREITO

Na trajetória da humanidade, o século XX foi sem dúvida a era das grandes transformações, reformulando sensivelmente todo sistema de regulação social, exigindo ajustes dos conceitos e princípios que sustentavam todo arcabouço jurídico em que o Direito se fundava.

Neste cenário de desconstrução e mudanças, instigado pela percepção de novos horizontes de relações humanas; da consciência despertada por guerras e catástrofes; da compreensão da capacidade paradoxal da humanidade de criar e destruir, descortina-se no campo do Direito a visão pós-moderna do meio ambiente, não como elemento decorativo da paisagem planetária e eventualmente fonte de geração de riquezas e utilidades de consumo, mas como condição necessária à preservação da vida - bem maior a ser tutelado na quadra jurídica.

O modelo individualista e patrimonial consolidado pela máxima do laissez faire laissez passer não encontrou freios nos ideários marxistas contrapostos, desencadeando um ciclo permissivo que desaguou no consumismo desenfreado e devorador, internacionalizado pela chamada era da globalização.

Ao tempo em que o domínio da ciência e da tecnologia avançava no embalo da lógica do consumo, recursos naturais explorados irresponsavelmente pelo desenvolvimentismo frenético fizeram adoecer o planeta, exigindo das mentes mais sensíveis profundas reflexões, envolvendo, nos debates produzidos, a necessária e construtiva contribuição de juristas de todos os Países.

Tratados internacionais gestaram, no âmbito interno das nações, o arcabouço da nova ordem jurídica que aponta o Direito Ambiental como dos mais importantes do terceiro milênio, a exigir, no desenvolvimento deste novo sistema e sua aplicação, profissionais capacitados para o desafio de consolidar a cultura jurídico-ambiental, fazendo concretos seus princípios e normas.

Até pouco tempo, ambientalistas eram tidos como românticos visionários, pechados de “bichos grilo” alienados e distantes da realidade, cuja inspiração ecológica se limitava à produção de cantigas e criativos manifestos sem conseqüência alguma.

No presente, e porque aqueles bandeirantes da consciência coletiva persistiram, as questões ambientais ocupam não só as agendas de todos os mais importantes debates onde o futuro da humanidade é pauta, como também se fazem presentes no dia-a-dia das cidades, qualquer que seja sua dimensão, e de todos os indivíduos indiscriminadamente. Desde a aprovação de um simples projeto imobiliário até a mais complexa obra da engenharia moderna; da simples derrubada de uma árvore até a extração e exploração de recursos naturais indispensáveis à satisfação das necessidades humanas imediatas e impulsão do desenvolvimento, a responsabilidade sócio-ambiental impõe ponderação, para que os efeitos de tais fatos e atos não impactem acentuada e negativamente o equilíbrio do ambiente. Em sintonia com os novos princípios que informam as reformas sofridas pelo Direito moderno, como a responsabilidade social e a solidariedade, afirma-se a sustentabilidade como sub-princípio a orientar qualquer perspectiva de desenvolvimento.

Percebe-se, no entanto, e desde logo, a importância da qualificação de agentes, em todos os campos de atividades, para que os assuntos direta ou indiretamente relacionados às questões ambientais sejam conduzidos satisfatoriamente.

Não basta termos juristas de indiscutível saber na condução e formação de uma ordem jurídica ambiental justa e adequada, se na concretude da aplicação desta nova ordem não tivermos também qualificados advogados, juízes, promotores e demais profissionais do direito, aptos a darem à norma o seu conteúdo de justiça, garantindo sua plena eficácia.

No tocante à advocacia, independentemente do vasto campo de atuação e oportunidades que o Direito Ambiental oferece aos que ingressam na profissão, sem dúvida é das mais apaixonantes áreas de atividades, e de mais intensa repercussão no universo dos interesses da humanidade, seja na visão sócio-planetária, seja sob a ótica do indivíduo, como célula isoladamente vista.

Difundir o Direito Ambiental e preparar advogados aptos à aplicá-lo e desenvolvê-lo, é o desafio que cabe a todos que compreendem o papel da OAB além dos limites estreitos de sua atuação meramente corporativa.

Somente com advogados sensíveis ao tema, disporá a sociedade de agentes políticos capazes não só de difundir – como formadores e informadores de opinião – a doutrina preservacionista que ampara o Direito Ambiental, como também de profissionais capazes de defender os interesses desta mesma sociedade contra violações, agressões e ameaças que exponham a risco o Direito Subjetivo Público ao meio ambiente sadio e equilibrado.

A capacidade postulatória conferida por lei ao advogado o torna agente público da cidadania e defensor da sociedade e suas grandes causas, como estampado na história da profissão e de nossa Entidade de Classe. Não somos nós advogados, como pensam alguns desavisados ou preconceituosos, mercadores de soluções enganosas nem vampiros que se alimentam do infortúnio alheio, mas sim, como brada o art. 133 da Constituição Cidadã, agentes indispensáveis à administração de Justiça, em seu mais ampliado espectro.

Assim, a advocacia terceiromilenista, sem abrir mão de seus dogmas e primados éticos, renova seus compromissos com a sociedade, sob a ótica da responsabilidade e solidariedade, atenta aos seus mais relevantes e inalienáveis interesses e às transformações que o Direito vem experimentando neste novo ciclo da história.

A percepção da função social do advogado adquire contornos de desafio quando se fala de um Direito novo e público, que é o Direito Ambiental.

Esse Direito, que no âmbito brasileiro possui como marco a Lei nº 6938/81 (Lei que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente) e alça vôo com as normas protetivas do meio ambiente inseridas de forma sistêmica na Constituição de 1988 e seus princípios positivados, exige do advogado moderno esforço sem igual e intensa responsabilidade.

Se o Juiz aplica a Lei quando provocado, somos nós os advogados, no exercício do múnus público que nos foi conferido por delegação da sociedade, que provocamos a atuação jurisdicional para fazer concreta a vontade da lei na perspectiva do bem comum e seu núcleo de justiça, consolidando e vivificando o Direito como instrumento de afirmação da paz social e garantia do próprio Estado Democrático de Direito.

Mas, neste novo e específico ramo, o papel do advogado se torna mais construtivo e satisfatório quando atua no cenário de dois dos princípios reitores do Direito Ambiental: o da precaução e prevenção.

A inserção desses novos princípios traz novos contornos à atuação profissional, fortalecendo a advocacia preventiva no campo do direito ambiental como aquela mais propícia a que as normas ambientais atinjam seu desiderato.

A essencialidade do direito ao ambiente agrega, portanto, ao lado da conduta ética profissional normalmente exigida do advogado, um alinhamento a uma ética ambiental de preservação, conjugada com um sistema produtivo capaz de satisfazer as necessidades humanas com racionalidade e sustentabilidade.

Daí se observa o horizonte alargado que o advogado ambiental deve alcançar, pois, além de seu campo próprio de atividades, transita por intrincados e complexos sistemas multidisciplinares, impondo conhecimentos e interação com vários outros setores e campos de atividades.

Se construir e consolidar o Direito Ambiental é tarefa de todo e qualquer cidadão do planeta, as luzes sobres ele lançadas por nós advogados constituem contribuição inestimável, edificando o sólido pilar para que esse Direito alcance a efetividade desejável e imprescindível à vida humana na terra.

Portanto, cabe a nós, advogados, no exercício pleno de nossa capacidade de compreender os fatos e fenômenos que afetam o homem, conduzir o Direito Ambiental para o cenário de importância que este novo ramo assume nos tempos atuais, e assim, certamente, seremos credores do reconhecimento e gratidão de todas as gerações, presentes e futuras, pelo empenho em fazer com que a vida não seja uma sofrida experiência, mas a oportunidade de desenvolver a espécie humana todas as suas potencialidades, num ambiente de paz, solidariedade e justiça.

Lauro Schuch, Vice-Presidente da OAB/RJ

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Lauro Schuch no programa “Justiça Sem Fronteiras”

Confira a participação do Lauro Schuch no programa “Justiça Sem Fronteiras”, da TV Justiça.
O programa irá ao ar em 3 dias e horários diferentes. Não há como perder. Escolha o melhor para você:

09/05/2009 – 07h.
10/05/2009- 09h.
13/05/09 – 04h30min.

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Em entrevista, Lauro Schuch considera inconstitucionais alterações na PEC 12

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro - 06 de Abril de 2009

As alterações aprovadas na semana passada, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado para a Proposta de Emenda Constitucional nº 12, que visa estabelecer novo rito para o pagamento dos precatórios, provocaram protestos. Na avaliação do vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio de Janeiro, Lauro Mário Perdigão Schuch, as medidas propostas são imorais, além de inconstitucionais.

A proposição inicial previa a realização de leilões nos quais quem oferecesse maior deságio receberia primeiro. Pelo texto, 50% dos recursos seriam destinados para essa forma de pagamento. Outros 30% segundo a ordem decrescente de valor e mais 20% de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos créditos. A emenda aprovada pelos parlamentares não apenas mantém o leilão como propõe a extinção da fila de pagamento. Outra sugestão que também passou pela comissão prevê a atualização da dívida pelo índice oficial da caderneta de poupança. “É o avanço de uma proposta de calote público”, afirmou Lauro Schuch, “destacando que o Judiciário não pode ser conivente com a tentativa de se evitar o pagamento da dívida pública”.

Para o advogado, o Judiciário precisa fazer valer suas decisões. Isso seria possível por meio da adoção de mecanismos que obrigassem a Administração a pagar esses créditos. Nesse sentido, o advogado destacou a utilização de medidas tais como o sequestro das rendas públicas ou mesmo o enquadramento do administrador por crime de improbidade. “O Judiciário tem sido muito parcimonioso na adoção dessa medida. Ela é mais adotada em relação a pequenas prefeituras, que não têm maior poder político de barganha junto aos tribunais do que tem os governos dos estados”, afirmou.

Como o senhor avalia a PEC 12?
É o avanço de uma proposta de calote público. Essa PEC fragiliza o princípio da harmonia e independência entre os poderes, assim como o da moralidade. As dívidas públicas constituem-se responsabilidade da Administração e devem ser pagas como qualquer outra. E isso principalmente porque foram instituídas por meio de decisão judicial transitada em julgado. Essa possibilidade de fazer leilões para pagamento de precatórios, como proposto pela PEC 12, fere o princípio constitucional que determina o pagamento segundo a ordem cronológica, além de constituir uma vantagem para o poder público que poderá conseguir reduções substanciais no pagamento de sua dívida por meio de um expediente criado por ele próprio: a demora no pagamento dos precatórios. Então, a PEC é inconstitucional e imoral. Com esse leilão, os precatórios comuns poderiam ser resgatados na frente de outros de natureza alimentar. Isso fere um princípio rígido, o da dignidade da pessoa. Então, mesmo que essas mudanças sejam implementadas por meio de uma emenda à Constituição, haveria conflito porque esse princípio é cláusula pétrea. Esse projeto é um aceno na direção do descompromisso e da irresponsabilidade do Poder Público para com suas obrigações.

Na sua avaliação, que medidas poderiam solucionar esse problema?
A primeira (medida) é o Judiciário entender que é um Poder da República e que deve fazer afirmar o império de suas decisões. O Judiciário não pode ser conivente com essa irresponsabilidade do Poder Público, que contrai dívidas e simplesmente não as paga. O que argumentam é que se o Judiciário adotasse, como deveria, as medidas que a própria Constituição reverencia para compelir o Poder Público a pagar os precatórios, inviabilizaria a Administração. Isso não é verdade. O que vemos é a prodigalidade do gasto público, com propaganda institucional e com pessoal, com gabinetes lotados de funcionários fantasmas. Esse argumento de que não há recurso é uma falácia na qual, infelizmente, o Judiciário vem acreditando. Um Judiciário que afirma o império de suas decisões e sua soberania jamais poderia aceitar isso. Esse é um problema da Administração, que tem que rever seus gastos e priorizar o princípio institucional da República, que é o de cumprir as decisões judicias assim como estampa a Constituição. E quando o STF se mostra reticente em permitir a intervenção nos estados que não cumprem a decisão judicial, sob esse argumento de que não há recurso, o Judiciário não está percebendo que, na verdade, a prioridade da Administração pública tem sido outra que não o cumprimento da Constituição.

Os defensores da PEC 12 dizem que os advogados são contra a aprovação da proposta porque têm precatórios de alto valor a receber.

Essa questão corporativa, embora seja importante, sob o ponto de vista jurídico e institucional, é de menor importância. O mais importante e o maior compromisso que a advocacia tem é para com a defesa do Estado de Direito Democrático e da ordem jurídica.Sem dúvida essa PEC vulnera os princípios porque afronta, como havia dito, uma das cláusulas pétreas da Constituição que é exatamente o princípio da dignidade humana, principalmente no que diz respeito aos precatórios que têm caráter alimentar.

Em sua opinião, o sequestro não seria uma forma de resolver esse problema?
Esse instituto é pouquíssimo utilizado. O sequestro tem previsão constitucional. É possível para aquela hipótese de pagamento em um prazo de 10 anos e quando as prestações periódicas não são feitas regularmente. Ainda assim, o Judiciário tem sido muito parcimonioso na adoção dessa medida. Ela é mais adotada em relação a pequenas prefeituras, que não têm maior poder político de barganha junto aos tribunais do que tem os governos dos estados. Quando o assunto é levado ao STF, a corte tem sempre flexibilizado esse conceito. Além do sequestro, há também a questão da improbidade administrativa. Constitui crime de responsabilidade o descumprimento de uma decisão judicial. A falta de pagamento não é um ato simples de um devedor que protela o pagamento de suas dívidas. É o próprio Estado afrontando um princípio constitucional. Porém, lamentavelmente, o Supremo tem sido reticente em compreender a prática de um crime em uma situação dessas. Parece-me que falta ao Judiciário uma sensibilidade política para afirmar o império de suas decisões. Quando o Judiciário abre mão de sua soberania, está tornando vulnerável esse princípio e criando uma situação absurda que fragiliza sua própria estrutura, fazendo-o cair em descrédito.

Como o senhor avalia propostas alternativas à PEC, como as que visam a compensação tributária ou o repasse do precatório a terceiros?
Segundo o Código Tributário Nacional, é possível fazer a compensação tributária de créditos fiscais com outras da mesma natureza. Particularmente, defendo a compensabilidade da dívida pública. Isso seria possível com a aprovação de leis que dessem compensabilidade à dívida pública. Assim o credor poderia negociar seu precatório, mas não como é feito hoje, em que o deságio é elevadíssimo, justamente porque não há regulação. A idéia é que o próprio credor, sem intermediários cedesse seu crédito e o cessionário pudesse abater uma dívida pública com base nesse precatório. Para que isso ocorresse seria necessário, na forma do Código Tributário Nacional, de uma lei específica autorizando a compensação e circulação desses precatórios. Em Minas Gerais, há uma lei nesse sentido e no Rio de Janeiro já há discussões em torno da tramitação, na Assembléia Legislativa do Estado, de um projeto de lei que vise a autorizar essa compensação. A permissão legislativa resolveria, inclusive, um problema do Tesouro dos estados e municípios, porque eles têm créditos de difícil realização, que poderiam ser liquidados através da compensação dos precatórios.

Autor: Do Jornal do Commercio

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Lauro Schuch defende, em artigo, o direito do cidadão de retirar o voto e o mandato de quem dele fez mau uso

PÓS ELEIÇÃO – RESSACA OU ATITUDE OU REFORMA POLÍTICA JÁ

As eleições que se encerram foram as maiores na história do Brasil. Milhões de eleitores e milhares de candidatos protagonizaram o maior evento eleitoral já realizado, evidenciando que entre nós a democracia se consolida.
Algumas discussões travadas no período pré-eleitoral instigam agora sérias reflexões, impondo-se a retomada da agenda das reformas políticas que aperfeiçoem o sistema de representação, sob pena de chegarem as próximas eleições sem soluções para os mesmos e recorrentes problemas que deformam o sistema.
Item a figurar na agenda das reformas é a introdução de um instrumento de controle popular da ação política dos eleitos, conferindo aos eleitores frustrados pelos desvios de conduta, ou traição de compromissos assumidos em campanha, o poder de retirar o voto e o mandato de quem dele fez mau uso.
Quem outorga poderes é o eleitor, e esta outorga pode ser revogada por justa motivação, tal como ocorre em várias outras situações do cotidiano. Assim, através do RECALL, ou “chamamento confirmatório”, o eleitor, diante de fatos graves que caracterizam desvios na representação política e usurpação do mandato, confirmaria ou não o voto dado, uma vez esgotado o processo que garantisse ao mandatário direito de defesa perante a Justiça Eleitoral. A forma de institucionalizar o modelo enseja debates sobre a legitimação para o pedido de RECALL e o rito do seu processamento, validando apenas a participação dos eleitores que conferiram o voto ao mandatário questionado.
Não se precipitem os críticos em acenar com a quebra do sigilo do voto como impedimento ao sistema, pois que, em pleno século XXI, os recursos tecnológicos permitem a validação apenas dos votos dos eleitores que efetivamente conferiram o mandato, mediante identificação por senha eletrônica somente acessível ao próprio eleitor.
Outra inovação é o financiamento público de campanhas eleitorais, pondo fim aos abusos e distorções que o poder econômico promove, vinculando os eleitos aos interesses dos seus financiadores, em detrimento do único interesse que justifica a representação popular – o interesse público. Na verdade, já é o dinheiro público que financia campanhas milionárias, pois que as benesses obtidas pelos grandes doadores provêm de contratos escusos e emendas suspeitas de que são contemplados.
Estabelecido o montante, os partidos disporiam, nas campanhas de seus candidatos, de recursos oriundos de uma única e conhecida fonte, distribuídos entre eles proporcionalmente à sua representação.
Em conta tal alteração, impõe-se também rever os critérios que permitem a existência de partidos meramente cartoriais, sem nenhuma representatividade sócio-política ou ação partidária regular, e que só aparecem nos períodos de eleições para verdadeiros negócios de legendas e tempo no horário eleitoral. Não se trata de abolir as representações minoritárias, próprias e necessárias em qualquer sistema democrático, mas sim, separado o joio do trigo, acabar com a “poluição” que deturpa, confunde e corrompe do processo político. Esses partidos são como casas de veraneio, que só abrem suas portas nas “férias” para deleite de seus donos.
Não pode faltar na agenda das reformas a fidelidade partidária, absorvendo os avanços que a Resolução TSE 22.610 introduziu ao impor a perda do mandato por espúria migração de partido. Todavia, a infidelidade deve também alcançar o próprio partido, na perspectiva do descumprimento de seus compromissos programáticos ou plataformas eleitorais, com imposição de sanções (perda de recursos do fundo partidário e outras), quando caracterizado o desvio através de representação processada perante a Justiça Eleitoral. Nesse cenário, coligações casuísticas e sem qualquer sustentação ideológica também encontrariam fortes obstáculos, impondo aos partidos a fidelidade aos seus compromissos programáticos.
Imunidade parlamentar e foro privilegiado são temas que há muito já deveriam ter sido enfrentados adequadamente, e que devem agora merecer regramento adequado. Se é certo que o representante do povo deve estar imune a qualquer ameaça que restrinja sua ação política, não pode tal proteção produzir blindagem para atos criminosos que levariam qualquer cidadão aos Tribunais. Imunidade não se confunde com impunidade, e deve se restringir a fatos estritamente relacionados ao exercício digno e destemido do mandato. Assim, o foro privilegiado somente se justificaria em razão de crimes relacionados à atividade política, afastados os excessos e os abusos.
Por fim, e porque constituiu o grande debate nestas eleições, há que se rever o conceito e alcance das inelegibilidades, afastando da disputa postulantes que não dignificam, por trajetórias desabonadoras, a representação política. Os chamados “fichas sujas”, expressão pejorativa que marcou a discussão, enfrentariam barreiras mais rígidas com a revisão do critério que assenta a exclusão somente após condenação transitada em julgado.
A sentença condenatória, confirmada em grau de recurso, talvez seja a medida mais justa para aferição da idoneidade de candidatos, afastados, naturalmente, os crimes que não geram incompatibilidade moral para o exercício de mandato em cargo eletivo.
Vários outros relevantes temas assanham discussão na inadiável reforma política. O importante é que o verdadeiro dono do poder em qualquer democracia – o povo – inaugure o debate, cobrando de seus representantes atitude e responsabilidade.

Lauro Schuch – Advogado – Vice-Presidente da OAB/RJ

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Lauro Schuch discute igualdade, inclusão, cidadania e uniões homo-afetivas em artigo sobre Direito de Família

FAMÍLIA – UMA VISÃO CONTEMPORÂNEA ( DE INCLUSÃO )

Na trajetória da humanidade, o século XX foi sem dúvida a era das grandes transformações, reformulando sensivelmente todo sistema de regulação social, exigindo ajustes dos conceitos e princípios que sustentavam todo arcabouço jurídico em que o Direito se fundava.

Neste cenário de desconstrução e mudanças, sem a dúvida a família experimentou intensas variáveis, embora, em sua essência, foi e continuará sendo o núcleo básico e fundamental de estruturação humana.

familiaA família patriarcal, hierarquizada e núcleo de reprodução, perdeu sua expressão de relevo no cenário jurídico. A essência da família já não é mais o seu objeto ou seus fins clássicos e ultrapassados, mas sim os elementos que a integram, qualquer que seja sua forma de constituição. O ser assume destaque, elevando a pessoa ao centro da cena jurídica, não sendo mais possível pensar em Direito de Família sem pensar em dignidade, igualdade, inclusão e cidadania. Consequentemente, impróprio falar em ilegitimidade de famílias ou filhos na perspectiva de exclusão ou classificação pejorativa, merecendo todos integral proteção do Estado, como estampa o art.226 da Constituição.

Sob o signo da inclusão, as mulheres deixaram de ser submetidas ao pai ou ao marido para tornarem-se sujeitos da própria vida, desmoronando princípios como a indissolubilidade do casamento e a virgindade como selo de qualidade.

Casamento, sexo e procriação tornaram-se elementos desatrelados do Direito de Família, pois o casamento já não é indissolúvel e nem legitimação do sexo, que aliás,com o desenvolvimento da engenharia genética, já nem é mais a condição da reprodução.

Os novos valores que inspiram a sociedade contemporânea rompem definitivamente com aquele conceito tradicional da família casamentária e solenizada . A concepção jurídica da sociedade moderna gera um modelo familiar descentralizado, democrático e igualitário, fincando seu escopo precípuo na solidariedade social e demais condições essenciais ao aperfeiçoamento e progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto como mola propulsora e referência primária de sua solidez.

Ao colocar em xeque a estruturação familiar formal, a contemporaneidade permitiu compreender a família como uma organização subjetiva fundamental para a construção individual da felicidade. E, nesse passo, forçoso admitir que além da família fundada no casamento, outros arranjos familiares cumprem a função que a sociedade pós-moderna destinou à família: entidade de transmissão da cultura e formação da pessoa humana digna.

Com os novos parâmetros trazidos pela Constituição de 88, a família do novo milênio - ancorada na segurança constitucional – é igualitária ( arts. 3º e 5º), democrática e plural, livre de preconceitos e distinções privilegiantes, protegido todo e qualquer modelo de vivência afetiva forjado nos laços de solidariedade .

O art. 226 da CF refere-se à família como um modelo aberto, atribuindo a ela, na sua mais variada configuração, especial proteção do Estado como base da sociedade. Trata-se de uma regra geral de inclusão, pois que não há distinção ou limitação de qualquer modelo familiar, diferentemente do que ocorria nas constituições anteriores, segundo as quais a família legitimamente protegida era aquela constituída pelo casamento.

A CF estabelece em seu preâmbulo que o Estado Democrático de Direito por ela formatado se destina a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade pluralista, solidária e sem preconceitos. Fica claro, portanto, que a interpretação de todo texto constitucional deve ser orientada pelos princípios da liberdade e igualdade, e despida de qualquer preconceito, porque tem como pano de fundo o macro-princípio da dignidade da pessoa humana, ditado pelo art. 1º, inc. III como princípio fundamental da República.

Sob esta nova inspiração jurídica, as uniões estáveis são elevadas ao status de entidade familiar, e filhos havidos fora do casamento já não são mais discriminados nem tratados como ilegítimos ou bastardos.

Afora tais avanços, a pauta das transformações do cenário familiar traz a discussão sobre a inclusão das relações homo-afetivas no campo do Direito de Família, a merecer também reconhecimento legal e proteção do Estado.

Para tanto, desnecessária a criação de um texto de lei específico que assim disponha, havendo vários em tramitação no Congresso Nacional, figurando o tema mais na superação de preconceitos do que nas discussões sobre sua natureza jurídica.

As uniões homo-afetivas, embora não referidas expressamente no texto Constitucional, apresentam, na sua gênese, aqueles mesmos valores que informam o conceito de família, pois que fundadas no afeto, na solidariedade entre seus membros e no compartilhamento de projetos de vida, divididas as alegrias e tristezas do cotidiano.

De tal modo, em conta a não taxatividade de um padrão de família face o modelo aberto estampado pelo já citado art. 226 da Carta da República, considerados os princípios basilares constitucionais da dignidade humana, art 1º, inciso IIIº; da igualdade substancial anotada nos arts. 3º e 5º, da não discriminação, inclusive por opção sexual ( art. 5º ) e do pluralismo familiar – art. 226, bastaria aplicar a tais arranjos o que já existe nos textos de leis vigentes relativamente às uniões estáveis.

O TSE já reconheceu as uniões homo-afetivas como Entidades Familiares para pronunciar a inelegibilidade de candidata com base no art. 14, p.7º da CF, como consta do Rec. nº 24.564-PA, relatado pelo Min.Gimar Mendes.

Na mesma linha, a Lei Maria da Penha ( nº 11.340/06) assim também reconhece, ao aludir a possibilidade de violência familiar contra a mulher praticada por outra mulher. Portanto, não faltam leis, restando apenas aplicá-las, vencido o preconceito que considera a opção de sexualidade um desvio de caráter ou uma ameaça social.

Lauro Schuch – Advogado

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Artigo do Lauro Schuch sobre a falta de agilidade do sistema processual no pagamento de mandados

Justiça - Soluções simples para graves problemas.

LauroMaior tormento que aflige quem busca o Judiciário para a realização de um direito é o tempo que o complexo sistema processual consome para cumprir sua missão.

Após marchas, demarchas e infindáveis recursos, finalmente a sentença proferida se habilita ao cumprimento, iniciando-se novo ciclo de atividades no processo em vista sua efetividade, o que importa, na maioria dos casos, no recebimento do crédito constituído em prol da parte vencedora e também de seu advogado que, anos a fio, emprestou seus serviços à causa, fazendo jus, portanto, ao recebimento dos honorários.

A par das reformas operadas no Código de Processo Civil, que em muito agilizaram o rito da execução, especialmente através da introdução do art. 475-J, o sofrimento final, e mais angustiante para quem tanto esperou o resultado prático da demanda e tão perto dele então se encontra, reserva-se para o momento de receber o que lhe é devido.

Angariados ou apreendidos os recursos junto ao devedor e efetuado o depósito do débito em conta judicial à disposição do juiz da causa, o pagamento ao credor enfrenta penoso e desnecessário ritual burocrático, incompatível com o ideal de celeridade e efetividade que o Judiciário persegue. O dinheiro está lá, disponível, e tudo que o credor quer é recebê-lo, virando a página da triste experiência vivenciada.

Não raro, e como conduta que vem se disseminando injustificadamente, antes de ordenar a expedição do respectivo mandado para levantamento do crédito junto ao banco depositário, alguns juízes vêm exigindo que o credor emita nos autos declaração de quitação. Ora, sabem os que militam no processo, que o tempo decorrido entre a última atualização do débito e o depósito do valor apurado, implica em natural defasagem pelo vencimento de juros e correção monetária em tal período, levando alguns ávidos e esgotados credores a emitir a quitação exigida, sofrendo injusta perda para não se submeterem a novas delongas para receber o que lá está à sua disposição. E quem com isto se beneficia é o devedor, que acaba por pagar menos do que realmente deve.

Impõe-se a revisão desse insustentável procedimento, permitindo o recebimento do valor disponível e o prosseguimento da ação para a busca do que restar.

Porém, e superado tal óbice, o jurássico ritual de liberação do crédito pressupõe ato do juiz que ordene a expedição de mandado de pagamento, sua confecção pelo cartório, e, uma vez assim feito, volta o processo ao magistrado para colher sua assinatura no alvará liberatório. Tudo isto não leva menos do que 30 dias, quando não se enfrentam greves, recessos, falta de juízes e outros entraves. Mas o que são 30 dias para quem esperou anos? Amarga frustração e prejuízo à boa imagem que deve o Judiciário preservar.

Dispensa-se tamanha via crucis e atos inúteis que só consomem e mais emperram a máquina judiciária. Bastaria ao juiz, ou a quem designado, operar eletronicamente a transferência dos recursos à disposição em conta vinculada ao processo para a conta indicada nos autos pelo credor. Assim, partes e advogados não superlotariam o posto judicial que mobiliza o pagamento de mandados, sofrendo a desconfortável espera a que são submetidos.

O procedimento é simples e usual, e muito contribuiria para tornar mais ágil o Judiciário naquilo que constitui o aspecto marcante de sua função – a efetividade. Que os novos Presidentes de Tribunais recentemente eleitos pensem no simples e eficaz, como deve ser a Justiça.

Lauro Schuch

Vice-presidente da OAB/RJ

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Nota na coluna Gente Boa (Joaquim Ferreira dos Santos) do jornal O Globo sobre a campanha Lauro é Mais OAB

Publicado em 08/04/2009: “O publicitário Lula Vieira será responsável pela campanha de Lauro Schuch à presidência da OAB, em novembro. Lula assessorou Fernando Gabeira”.

genteboa2

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Conheça a Campanha Mais OAB de Lauro Schuch

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Campanha “Lauro é Mais OAB” na Mídia

Nossa campanha já está dando o que falar. Confira as notícias que saíram na Internet.

Meio e Mensagem: http://tinyurl.com/dgmauq

Tottalmarketing: http://tinyurl.com/c7rjm2

Adnews: http://tinyurl.com/cnsa2a http://xn--vitrinepublicitria-dsb.net: http://tinyurl.com/cuypls

Confiram também a reportagem no Jornal do Comércio, onde o Lauro deixa a sua opinião sobre a definição da regra para prescrição, no endereço: http://www.info4.com.br/thumb/show_img.asp

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